Por Cristiana Gomes Ferreira, advogada (OAB/RS nº 80.461)
A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu a popular nomenclatura de "contrato de namoro". Com o advento da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.
O medo da responsabilização financeira difundiu a celebração do tal do "contrato de namoro", por meio do qual os partícipes da relação afetiva declaram que esta não passa de um mero namoro, buscando, assim, obstar os reflexos jurídicos de uma união estável.
Parece simples, né?
No entanto, triste notícia aos "namorados": o contrato de namoro não impede o reconhecimento da união estável.
Explico: somente uma análise fática do relacionamento que o subsumirá a um namoro, noivado, união estável ou espécie familiar distinta, mas jamais um contrato cujo objetivo velado possa ser o de proteger partícipe aquinhoado em detrimento daquele que nada possui em seu nome.
Válido pode ser o documento, mas será inidôneo para descaracterizar a união estável.
E fica aqui uma dica aos pombinhos que decidem morar juntos, mas que não desejam assumir, ainda, maiores compromissos patrimoniais: atenção!
A coabitação, por si só, já caracteriza a união estável e, no silêncio, o regime é o da comunhão parcial de bens. Presentes os pressupostos para a caracterização de uma união estável - quais sejam: publicidade, estabilidade, durabilidade e intuito de constituição de família nada podem os companheiros fazer para vindicar a sua "não existência".
No entanto, caso a intenção seja a de que não haja comunicabilidade de bens, o que é muito comum na fase "test drive" do casamento, o remédio não é (tentar) conferir ao relacionamento distinto naipe, mas sim o reconhecimento da união estável em tabelionato de notas com a eleição do regime da separação total de bens.
--------
cristiana@garrastazu.com.br
Contrato de namoro?
28/05/2014
2 minutos de leitura
Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.
Enviar consulta
A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.
Continue lendo: artigos relacionados
Pensão vitalícia pode ser extinta? STJ admite...
União estável ou casamento: qual a diferença ...
7 erros que atrasam a ação de curatela por me...
Aplicativo espião no celular depois do fim do...
Curador pode vender imóvel do curatelado sem ...
Curatela na prática: o que a família precisa ...
24 perguntas sobre curatela que a sua família...
Curatela: 8 questões que a família só descobr...
Quem pode ser curador? A ordem que a lei real...
Pix Pensão: nova lei garante que o pagamento ...
Ação de curatela: quanto tempo demora e quais...
Partilha desigual de herança é válida, decide...
FGTS entra na partilha do divórcio? STJ confi...
Mudança de domicílio do filho sem autorização...
Testamento por e-mail é válido? STJ nega vali...
Como funciona o processo de curatela? Veja o ...
Separação, Divórcio e Dissolução de União Est...
Divórcio no Cartório: Como Funciona e Quais S...
Divórcio no Cartório ou Judicial: Qual É a Me...
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.