Melhor interesse da criança deve prevalecer sobre rigor formal do Cadastro Nacional de Adoção

20/11/2015 5 minutos de leitura
Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais "adotivos", nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata o acolhimento como medida provisória e excepcional, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, "foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida", além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Neste caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. "É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente".

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos, para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a decisão está correta, pois o princípio que norteia o direito da infância e da adolescência é o do atendimento ao melhor interesse da criança.

Segundo Silvana, pelo que se observa do caso, ao final do processo as crianças deverão ficar com a família adotante, queexerce a parentalidade responsável, motivo pelo qual, inclusive, mantiveram as respectivas guardas.

Ela explica que o Cadastro Nacional de Adoção não é "engessador". Ou seja, "não se pode sobrepor a ordem cronológica e fria do Cadastro aos princípios basilares que norteiam o direito da infância e da adolescência".

"É preciso, inclusive, estabelecer parâmetro para a concessão da adoção intuitu personae, pois, com a instabilidade existente no Brasil no momento, as pessoas, para fugirem de uma possível busca e apreensão, escondem as crianças para a formação de vínculos afetivos, subtraindo direitos da criança – guarda legal, alimentos, etc. Ou seja: está se empurrando adotantes para a prática de atos contrários ao melhor interesse da criança.

A adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção.O Enunciado Nº 13, do IBDFAM, prevê que na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

"Assim como o IBDFAM aprovou enunciado acerca da adoção intuitu personae em seu último Congresso, o legislativo precisa tratar de frente essa realidade, com sua previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. É preciso trazer para lei o que se pratica no Brasil desde a época da Colônia e continuará a ser praticado, pois faz parte da nossa cultura miscigenada o acolhimento. Então, que esse acolhimento seja feito com base na lei", diz.

Segundo Silvana, estes casos – de adoção à brasileira – são "crimes praticados por amor e por medo do Judiciário". Ela considera que é necessária a normatização da adoção intuitu personae, não só para evitar o "comércio de crianças", mas para o estabelecimento de regras claras.

A advogada destaca que já existe um Projeto de Lei que propõe a regulamentação desse modelo de adoção. A proposta, da deputada Liliam Sá, é de maio de 2014 e dispõe sobre o prazo para a conclusão do processo de adoção, a adoção intuitu personae, e sobre a entrega de crianças em adoção.

"O Projeto de Lei nº PL 7632/14, no meu entendimento, equacionaria todas essas questões e preservaria o direito de crianças e adolescentes jogados no limbo jurídico por adoções informais (filhos de criação) ou ilegais (adoção à brasileira)", diz.

De acordo com a justificativa do Projeto, em razão do CNA, ora esse modelo de adoção é considerado crime, ora é considerado legal. Diante desta realidade, ainda segundo a justificativa da proposta, é "indispensável" a uniformização das práticas visando também conceder maior segurança aos procedimentos de adoção intuitu personae e uniformizar sua prática e requisitos em todo o território nacional

 

Fonte: IBDFAM

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