A compensação é condicionada a que, cumulativamente o precatório (i) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, (ii) esteja vencido na data do oferecimento à compensação e (iii) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação.
O débito a ser compensado deve (i) ter sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, (ii) não deve ser objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia, (iii) não deve estar com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, (iv) ter o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação e (v) o devedor do débito inscrito em dívida ativa deve recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.
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