Falar-se em interdição judicial de incapaz, para muitas famílias, representa a criação de um malefício à vida daquele que será por ela "vitimado". O decreto da interdição (cujas hipóteses encontram-se previstas no Código Civil), todavia, somente propicia uma proteção àquele ser acometido por patologia psíquica que lhe impede de praticar os mais diversos atos da vida civil com a necessária cautela e serenidade, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos interesses do interdito.
Poucos sabem, mas a interdição não necessariamente precisa ser "total", de modo a privar o interdito de todo e qualquer ato inerente à vida civil, mas declarada "parcial", circunscrita a atos pré-determinados pelo julgador na sentença. Recorrentes os casos, por exemplo, em que ao interdito é vedado dispor de seu patrimônio sem a representação do curador, eis que ali se encontra o temor de dilapidação ou má-gerência, podendo, entretanto, trabalhar, dirigir, casar-se e votar. Vejamos que uma ação judicial de interdição requer extrema sensibilidade por parte do magistrado, que deve estar atento às peculiaridades presentes, de modo a não tolher a vida do incapacitado desnecessária e exageradamente, gerando, daí sim, um sofrimento desmedido, e não a almejada proteção.
A interdição, definitivamente, não pode ser confundida ou mistificada como um ato de desamor contra um indivíduo prejudicado de suas faculdades mentais, como muitas vezes é infelizmente considerada por parentes e amigos, mas sim como um ato gerador de proteção e afeto, fundamentado na mais exemplar solidariedade que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.
Por Cristiana Gomes Ferreira
Quando interdição judicial e amor são sinônimos
01/11/2013
1 minuto de leitura
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