A revogação da Lei da Alienação Parental e o retrocesso para o Direito de Família

Amanda Silveira de Almeida
Amanda Almeida Advogado
17/06/2020 6 minutos de leitura
A revogação da Lei da Alienação Parental e o retrocesso para o Direito de Família
Imagem: Unsplash

Em meio à pandemia da Covid-19, que alterou substancialmente as relações pessoais, em face das medidas de isolamento social, dúvidas não pairam de que tal contexto tornou-se um “prato cheio” para o agravamento de conflitos familiares e, em alguns casos, intensificou a prática de atos de alienação parental.

Em agosto deste ano, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10) completará dez anos de vigência, o Brasil um dos poucos países no mundo a legislar especificamente sobre o tema.

O termo “Síndrome da Alienação Parental – SAP” teve origem com o psiquiatra infantil Richard Gardner, após realizar diversos estudos na área da psiquiatria forense, avaliando crianças que passavam por situações de divórcio litigioso dos pais, nos quais adentrava-se nas questões de guarda e convivência.

O psiquiatra descreveu a síndrome como sendo um distúrbio infantil, que se manifesta por meio de uma campanha de difamação realizada pela criança contra um dos genitores, sem que haja justificativa para tanto.

Ocorre que a alienação parental se caracteriza para além da definição acima, estando tipificadas as condutas no parágrafo único do artigo 2º da Lei da Alienação Parental, que traz como exemplos a omissão de informações médicas e escolares da criança ou até mesmo a troca de domicílio para local distante com o intuito de dificultar a convivência do menor com o outro genitor.

Já no que diz respeito às medidas pedagógicas e punitivas impostas ao alienador, estas estão dispostas no artigo 6º da referida lei, podendo acarretar desde a aplicação de multa até a alteração da guarda para compartilhada ou a sua inversão em favor do genitor alienado.

Quanto às prerrogativas processuais, poderá o interessado ajuizar ação própria ou requerer seja declarada a alienação parental nos próprios autos da demanda principal, seja ela relativa à guarda ou à convivência.

Apesar de a nomenclatura “alienação parental” ter sido batizada recentemente, sabe-se que tal prática sempre esteve presente em diversos seios familiares, sendo que o primeiro caso chegou em 2008 ao Superior Tribunal de Justiça e tratava-se de um conflito de competência para processamento da ação em questão.

Na referida demanda judicial, a genitora, com base em alegações de violência e abuso sexual por parte do pai, buscava a suspensão do convívio paterno-filial; o genitor, por sua vez, acusava a mãe da prática de atos de alienação parental.

Como dito, a alienação parental sempre existiu, desde que o mundo é mundo. A propagação da internet e o acesso ao conhecimento pelos meios virtuais foram facilitadores à identificação dos primeiros sinais e possibilidade de enquadrar determinadas condutas na prática de atos de alienação parental.

Além disso, a cooperação entre operadores do direito e profissionais da psicologia, sempre latente no âmbito do Direito de Família, mostra-se ferramenta crucial para averiguar a ocorrência de condutas alienadoras ou, até mesmo, investigar acusações graves imputadas ao genitor alienado.

Isso porque, em grande parte dos casos de alienação parental, o fundamento utilizado para afastar a prole do outro genitor decorre de acusações de violência ou abuso sexual, fatos que devem ser apurados com cautela, a fim de preservar-se a integridade física e psicológica da criança envolvida.

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Sabe-se que acontecimentos desta natureza, por si só, geram traumas e reflexos irreversíveis a crianças e adolescentes; entretanto, a criação de situações imaginárias na mente de indivíduos em formação pode ter consequências igualmente avassaladoras.

Mas existe também aquele alienador sútil, que por meio de pequenos gestos, muitas vezes mascarados pela tentativa de proteger a prole, aos poucos vai afastando a criança do outro genitor e, diga-se de passagem, tende a ser mais nocivo do que aquele que aliena o filho de forma escancarada.

Apesar do avanço e inúmeros aspectos positivos advindos da Lei da Alienação Parental, especialmente no tocante à proteção integral da criança e do adolescente, foi apresentado em dezembro de 2018 o Projeto de Lei nº 498/18, com a finalidade revogar a Lei da Alienação Parental.

A proposta fundamenta-se na perda da finalidade da lei, que acaba submetendo crianças ao retorno do convívio com supostos abusadores. Entretanto, sobreveio a aprovação de um substitutivo ao projeto que propõe dita revogação da Lei da Alienação Parental, que, ao invés de pôr fim à lei, pretende evitar a deturpação do texto.

Segundo o referido substitutivo, qualquer tomada de decisão pelo Julgador só se dará após a oitiva de todas as partes, exceto nos casos em que houver indício de violência, hipótese na qual o suposto agressor poderá ter, até mesmo, a convivência com a prole vedada.

Em fevereiro do corrente ano, após aprovação pela CDH (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), o substitutivo à proposta seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde pende de apreciação.

Não há dúvidas de que a revogação da referida lei representa um verdadeiro retrocesso ao Direito de Família, pois é sabido que muitas crianças veem-se alijadas do convívio com o outro genitor e o respectivo núcleo familiar por meio de condutas nitidamente deliberadas daquele pai ou mãe que, diante da dificuldade de superar o término do relacionamento conjugal, não empreende esforços para manter de forma saudável a relação que perdurará para o resto da vida: a parental.

Assim, antes de assegurar-se os interesses de cada genitor, é de suma importância dar-se primazia ao resguardo da figura mais frágil e afetada nestas situações, que é a criança ou o adolescente, sendo que não há como afirmar, com precisão, ao contrário do que defende a proposta em questão, que a aplicação das sanções previstas em lei tende a expor o menor à situação de risco pelo fato de voltar a conviver com pais acusados de abuso.

Certo é que não se pode, tratando-se de assunto tão delicado e que coloca em voga direitos fundamentais, promover a tomada de medidas drásticas, devendo atentar-se às peculiaridades de cada caso e aos sinais apresentados pela criança, para que não sofra no futuro os reflexos de abusos de todos os tipos, sejam eles físicos ou psicológicos.

Amanda Silveira de Almeida
Advogada da Divisão de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados

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