Avó deve conviver com neto

29/10/2013 3 minutos de leitura
Mágoas não devem interferir nos direitos da criança

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou no último mês provimento de recurso interposto por uma mãe que queria impedir o direito de visitação da avó materna a seu filho. A mãe interpôs recurso contra decisão que fixou a visitação provisória da avó materna aos sábados e domingos alternados. De acordo com ela, se a decisão for mantida, poderá causar prejuízo de difícil reparação, pois o comportamento ostentado pela avó é incompatível com a normalidade, e que a avó é pessoa que apresenta dificuldades para o convívio, com comportamento agressivo e, por vezes, incoerente. Afirma que jamais proibiu a convivência da avó com os netos, e que o recurso é apenas uma cautela natural por parte da recorrente e seu marido.

Para o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do recurso, conforme a decisão, os autos refletem as mágoas existentes entre a recorrente e sua mãe. No entanto, a avó tem o direito de exercer a visitação em relação aos netos e estes têm o direito de receber "o afeto avoengo", bem como de estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo as crianças propriedade dos pais, mas pessoas titulares de direitos e que merecem ser respeitadas. O relator argumentou que não há notícia de maus tratos aos menores por parte da avó. E esclareceu que o direito de exercer a visitação em relação aos netos sempre foi reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, e que recentemente foi regulamentado pela Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011, que alterou o art. 1.589 do Código Civil e também o art. 888 do Código de Processo Civil.

Para o juiz Gildo Alves de Carvalho, presidente da regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Estado do Amazonas (IBDFAM/AM), a decisão levou em consideração o melhor interesse da criança, e, além disso, foi pautada também por princípios da sociologia. "A aludida decisão foi pautada por sobriedade, valendo-se de conhecimento não somente jurídico, mas, de igual forma de valores advindos de outras searas, notadamente a sociológica. Possui o mérito de ter sido centrada no melhor interesse do infante, nada obstante as desavenças existentes entre a genitora e avó materna daquele, que remontam um substrato fático em tempos anteriores ao nascimento do menor", disse.

Gildo Alves ressaltou que a convivência familiar do infante com os seus familiares é importante para um processo de desenvolvimento biopsicossocial saudável, visto que proporciona ao ser em formação fontes ampliadas e diferenciadas de afeto, aprendizagem, socialização, entre outros aspectos. O juiz reflete que os processos que tratam de conflitos familiares são, em sua maioria, permeados por questões socioafetivas disfuncionais, em que os seus membros expressam dificuldades em dissociar as questões mal sucedidas de suas relações, quer sejam elas conjugais ou interpessoais, o que muitas vezes reflete de forma negativa na integridade emocional da criança e ou adolescente que compõe o sistema familiar. Diante disso, segundo Gildo Alves, apreende-se a necessidade de preservação e respeito à figura infantil e juvenil como seres em pleno desenvolvimento e detentores de direitos, sendo que "essa percepção precisa ser aprimorada pelos seus responsáveis, a fim de que os menores possam manter-se isentos dos conflitos e conviver de forma plena e saudável com ambos os núcleos familiares, aspecto este considerado na literatura psicológica como elemento fundamental para um processo de desenvolvimento salutar", disse.

O presidente do IBDFAM/AM lamenta a utilização da criança/adolescente como instrumento de vingança diante de tais conflitos. Para ele, a parte em suposta situação de vantagem se vale desse mecanismo, assim como ocorre nos casos de ruptura conjugal. "Tendem, portanto, a descaracterizar os institutos legais, mormente guarda e regime de convivência, sempre movidos por interesses pessoais escusos e não o melhor interesse do menor".

Gildo destacou ainda a atuação do juiz na ação. "É digno de se frisar, de igual forma, a conduta salutar do Juízo de primeiro grau, em tentar a conciliação, considerando que o conflito ocorre entre os adultos refletindo negativamente sobre as crianças e adolescentes, os quais merecem abordagem especial com o objetivo de devolver aos envolvidos a responsabilidade na relação que constroem, sobretudo na possibilidade de estabelecerem relações mais responsáveis e leais para o futuro", finaliza.

Autor: IBDFAM
Data: 04/04/2013 - Hora: 14:48:22

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