Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra

29/10/2013 2 minutos de leitura
A 8ª Câmara Cível do TJRS considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê. Foi considerado como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.



O Juízo do 1º Grau havia indeferido o pedido, que foi concedido, em grau recursal, no TJRS.



Caso



A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino.



No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige.



Justiça



No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da ação recorreu da sentença, que foi reformada no TJRS.



O Desembargador relator do recurso na 8ª Câmara Cível, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.



Dessa forma, foi deferido o pedido de alimentos gravídicos, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, cerca de R$ 186,00.



Por considerar o valor significativamente módico, o Desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.



Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.



Lei dos Alimentos Gravídicos



Sancionada em novembro de 2008, a Lei nº 11.804, também conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.



Na prática, as grávidas podem requerer alimentos àquele que é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de paternidade, fixará o valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil em caso de inadimplemento.



Após o nascimento com vida da criança, é convertido automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou mãe peça judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da pensão.


Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Data: 03/05/2012 - Hora: 14:16:31

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