Deixar de fazer anotação em carteira de trabalho não é crime, mas falta administrativa grave. Essa é a conclusão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3ª Vara Federal do Pará.
Na primeira instância, a Justiça Federal paraense rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na carteira de trabalho de oito de seus funcionários.
De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF-1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, "sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o julgador, o Código Penal considera crime, punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da carteira de trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
"O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ('... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços') nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal", escreveu o desembargador.
Para Olindo Menezes, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da carteira de trabalho. Se fosse assim, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas. "Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc", explicou.
Ele ponderou, entretanto, que a falta de anotação da carteira, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Na primeira instância, a Justiça Federal paraense rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na carteira de trabalho de oito de seus funcionários.
De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF-1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, "sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o julgador, o Código Penal considera crime, punido com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da carteira de trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
"O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ('... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços') nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal", escreveu o desembargador.
Para Olindo Menezes, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da carteira de trabalho. Se fosse assim, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas. "Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc", explicou.
Ele ponderou, entretanto, que a falta de anotação da carteira, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4a Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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