Negado pedido de indenização de esposa contra amante

29/10/2013 1 minuto de leitura
O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na Comarca de Santa Maria.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça.



Recurso

No entendimento da Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.

Dessa forma, a Desembargadora ressaltou o embasamento adotado na sentença pelo magistrado Régis Adil Bertolini.

A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.

De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo, entretanto, dar ensejo à indenização.




Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Data: 23/01/2012 - Hora: 15:55:03

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