Revogada decisão que quebrou sigilo bancário de testemunhas de ação penal

30/04/2014 1 minuto de leitura
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de duas testemunhas de ação penal, instaurada para apurar suposta prática de corrupção ativa e lavagem de dinheiro que, em tese, envolveria uma juíza da Bahia.

O Ministério Público baiano requereu as informações bancárias de algumas pessoas, entre elas um casal que teria vendido dois apartamentos a um dos denunciados. Além disso, solicitou diversas diligências, como a juntada de certidões de registro de imóveis. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu todos os pedidos.

No habeas corpus para o STJ, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, porque o casal era somente testemunha da ação penal e, ainda, porque a decisão que determinou a quebra do sigilo não apresentou nenhuma fundamentação.

Decisão ilegítima

A ministra Laurita Vaz, relatora, explicou que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, que tem caráter individual, não é absoluto, "podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição".

Entretanto, quanto ao caso específico, a ministra considerou a decisão do tribunal estadual ilegítima, pois, segundo ela, não houve a mínima demonstração de que a medida seria indispensável.

Laurita Vaz levou em conta a dificuldade que as testemunhas tiveram para instruir o pedido de habeas corpus, já que a ação penal corre em segredo de Justiça e elas não são parte no processo.

"Não tendo sido evidenciados os motivos ensejadores da quebra do sigilo dos registros bancários dos ora pacientes pela decisão questionada, com a devida particularização, é imperiosa a sua revogação", disse a relatora com base em precedentes do STJ.

Em decisão unânime, os ministros concederam o habeas corpus para revogar a decisão do TJBA, sem prejuízo de eventual nova decretação da quebra de sigilo bancário, desde que apoiada em fundamentos que a justifiquem.

Esta notícia se refere ao processo: HC 274150

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