A GARRSATAZU ADVOGADOS obteve êxito na suspensão de processo penal que apurava a prática de crime tributário.
No caso, anteriormente já havíamos tido sucesso através de um pedido liminar, mas na esfera cível, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face de nulidades material e formal ocorridas no Processo Administrativo Fiscal.
Com o deferimento da liminar, além de ocasionar a suspensão da execução fiscal que buscava executar um vultoso valor do débito (acima de R$ 1.000.000,00), foi elaborado um pedido para suspender o processo penal.
Em síntese, os fundamentos foram no sentido de que é inviável a mantença da tramitação do processo penal, pois, além de esbarrar na inteligência da Súmula Vinculante nº 24 que exige o exaurimento da via administrativa para configurar indícios de prática criminosa , o art. 93 do CPP traça que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, é prevista a suspensão do curso do processo penal precedente do STJ.
Com a própria concordância do Ministério Público Federal, o Juízo entendeu que os argumentos por nós invocados afetam "a materialidade do delito denunciado nesta ação penal", razão pela qual deferiu a suspensão do processo penal.
Trata-se de uma grande vitória, pois, além de atenuar a situação angustiante ao constituinte de responder a um processo penal, acaba cooperando com uma evolução jurisprudencial nesse sentido, tendo em vista que a questão ainda não está sedimentada nos tribunais.
Importante frisar que com a confirmação da liminar no Juízo cível, a absolvição do constituinte pela prática de crime tributário é uma consequência lógica.
Clique aqui para ter acesso à decisão".
No caso, anteriormente já havíamos tido sucesso através de um pedido liminar, mas na esfera cível, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face de nulidades material e formal ocorridas no Processo Administrativo Fiscal.
Com o deferimento da liminar, além de ocasionar a suspensão da execução fiscal que buscava executar um vultoso valor do débito (acima de R$ 1.000.000,00), foi elaborado um pedido para suspender o processo penal.
Em síntese, os fundamentos foram no sentido de que é inviável a mantença da tramitação do processo penal, pois, além de esbarrar na inteligência da Súmula Vinculante nº 24 que exige o exaurimento da via administrativa para configurar indícios de prática criminosa , o art. 93 do CPP traça que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, é prevista a suspensão do curso do processo penal precedente do STJ.
Com a própria concordância do Ministério Público Federal, o Juízo entendeu que os argumentos por nós invocados afetam "a materialidade do delito denunciado nesta ação penal", razão pela qual deferiu a suspensão do processo penal.
Trata-se de uma grande vitória, pois, além de atenuar a situação angustiante ao constituinte de responder a um processo penal, acaba cooperando com uma evolução jurisprudencial nesse sentido, tendo em vista que a questão ainda não está sedimentada nos tribunais.
Importante frisar que com a confirmação da liminar no Juízo cível, a absolvição do constituinte pela prática de crime tributário é uma consequência lógica.
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