O que muda com os free shops no lado brasileiro da fronteira?

21/06/2018 11 minutos de leitura
O que muda com os free shops no lado brasileiro da fronteira?

Durante as férias e feriados prolongados, as cidades de fronteira são um destino bastante procurado por turistas brasileiros. Um dos principais atrativos dessas cidades está no consumo: em cidades gêmeas dos países vizinhos podem ser encontrados free shops, isto é, lojas que vendem uma imensa variedade de produtos por preços muito inferiores aos normalmente praticados por estabelecimentos comuns.

Até março de 2018, para que o turista brasileiro pudesse ter acesso aos free shops, era preciso cruzar a fronteira com o país vizinho, adquirindo as mercadorias em solo estrangeiro. Recentemente, contudo, a Receita Federal atendeu ao pedido de empresários e entidades de classe que atuam na faixa de fronteira brasileira, passando a regulamentar o regime de lojas francas terrestres. Essa modificação trouxe novidades ao Direito Aduaneiro brasileiro, uma vez que o regime de lojas francas terrestres não é idêntico ao regime tradicional de lojas francas, adotado por free shops localizados em portos e aeroportos.

O que muda com os free shops no lado brasileiro da fronteira?

 

O que é o regime de lojas francas terrestres?

A existência de free shops (lojas francas) em cidades estrangeiras gêmeas a municípios brasileiros fronteiriços trouxe, tanto vantagens, quanto desvantagens à economia local. Por um lado, a busca por mercadorias mais baratas no exterior fomentava o setor hoteleiro e gastronômico dessas cidades; por outro, o comércio dessas cidades brasileiras de fronteira, que poderia vender as mesmas mercadorias por valores semelhantes, sofreu um impacto negativo. 

Diante disso, o governo federal criou o regime aduaneiro especial de lojas francas em fronteia terrestre, que possui muitas semelhanças com o regime especial de lojas francas de portos e aeroportos. Por meio desse novo regime, o estabelecimento poderá vender mercadorias nacionais ou estrangeiras sem a incidência de IPI, PIS/Cofins, imposto de importação e, em alguns estados, do ICMS. Em alguns casos, essa desoneração representa uma redução de mais de 60% no preço final da mercadoria. 

O regime de lojas francas, portanto, é uma excelente oportunidade para os empreendedores que atuam no comércio. Por se tratar de um regime instituído recentemente, poucos profissionais da advocacia possuem intimidade com essa novidade do Direito Aduaneiro. O acompanhamento da execução do projeto e habilitação no regime por advogado tributarista e aduaneiro é fundamental para o sucesso da empreitada.

 

Em quais cidades é possível abrir um free shop?

Ministério da Fazenda criou uma lista restritiva das cidades onde será possível aproveitar o regime especial de lojas francas terrestres. Os free shops, portanto, só poderão ser estabelecidos nos seguintes Municípios:

 

Em quais cidades é possível abrir um free shop?

Ainda, para que seja possível a instalação da loja franca, é preciso que a legislação municipal expressamente autorize. A mesma norma estabelecerá as zonas da cidade em que será possível estabelecer os free shops – nada impede que a legislação permita a abertura das lojas em qualquer local da cidade, sem limitações.

Muitos dos Municípios já editaram a lei autorizando a abertura de free shops e delimitando a zona onde a atividade pode ser explorada.

 

Quais mercadorias podem ser vendidas nos free shops brasileiros?

Praticamente qualquer mercadoria poderá ser comercializada sob o regime de lojas francas terrestres. Tanto mercadorias nacionais quanto estrangeiras podem ser vendidas nos free shops brasileiros. 

Atualmente, está vedada somente a venda de veículos automotores em geral (carros, caminhões, motocicletas, veículos aquáticos, aeronaves) e suas peças, bem como combustíveis e óleos lubrificantes. Todos os demais tipos de mercadoria poderão ser livremente comercializados nos free shops brasileiros: aparelhos eletrônicos, roupas, móveis, brinquedos, alimentos, artigos de decoração, animais e etc. 

Ressalta-se, contudo, que a Receita Federal pode modificar a lista de vedações, passando a proibir a comercialização de determinadas mercadorias sob o regime de lojas francas.

 

Há alguma cota de valores e de quantidade para adquirir produtos em free shops brasileiros?

Sim. Tal como ocorre com as lojas francas estabelecidas em portos e aeroportos, há um limite de valores e de quantidades que podem ser adquiridos pelo viajante para que possa se beneficiar das isenções de tributos típicas do regime. Nos free shops brasileiros de fronteira, a cota é de US$ 300,00 a cada 30 dias.

Essa cota não se comunica com aquela conferida às compras realizadas no exterior. Ou seja, mesmo que o consumidor tenha adquirido mercadorias em cidade estrangeira, ele disporá da cota de US$ 300,00 para comprar produtos de lojas francas brasileiras. 

 

O que de fato muda a partir de 1º de Julho de 2018 em relação aos valores das cotas de compras?

É importante ressaltar que a cota para compras no exterior, que é utilizada pelos consumidores que adquirem mercadorias em cidades estrangeiras, deverá ser reduzida para US$ 150,00 a partir de 01/07/18. Essa redução não atingirá a cota reservada para compras em lojas francas terrestres brasileiras, que permanecerá sendo de US$ 300,00. 

Portanto, as lojas francas brasileiras deverão absorver essa demanda por produtos que antes eram adquiridos em free shops do país vizinho. Em relação aos limites quantitativos, a cada 30 dias será possível adquirir até: (i) 12 litros de bebidas alcoólicas; (ii) 20 maços de cigarros; (iii) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e (iv) 250g de fumo preparado para cachimbo.

 

As saídas de mercadorias de estabelecimentos habilitados como lojas francas terrestres são isentas de ICMS?

A disciplina sobre o ICMS cabe a cada Estado, no âmbito das operações que ocorrem em seu território. Para a concessão de incentivos que impliquem a redução do ICMS devido, é necessária a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz.

Ainda em 2014, o Confaz aprovou convênio autorizando a ampliação da isenção que era conferida às vendas de mercadorias realizadas por lojas francas localizadas em portos e aeroportos, passando agora a alcançar também as vendas realizadas por free shops de fronteira. 

Apesar da autorização do Confaz, alguns Estados ainda não regulamentaram essa isenção, de modo que as vendas de mercadorias por free shops localizados nesses Estados permanecerão sujeitas ao imposto estadual.

Além da isenção do ICMS sobre as vendas realizadas pelo free shop, alguns Estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, isentam do imposto as vendas destinadas aos estabelecimentos habilitados como loja franca. Ou seja, há uma redução de imposto em cadeia, o que reduz o impacto tributário sobre a operação do empresário que explore esse regime. 

Para maiores informações sobre quais os Estados que conferem a isenção de ICMS às vendas realizadas por free shops em fronteira terrestre, bem como para identificar alternativas para reduzir o impacto do tributo na operação, recomenda-se o aconselhamento com advogado tributarista com experiência na tributação sobre o consumo. 

 

Qual o prazo de duração do regime?

As mercadorias recebidas ao amparo do regime especial de lojas francas terrestres deverão ser vendidas no período de um ano, prorrogável por igual período. Essa prorrogação é automática, ou seja, na prática, as mercadorias devem ser vendidas em até dois anos.

Vencido o prazo sem a venda da mercadoria, será preciso dar alguma destinação à mercadoria. Dentre as destinações possíveis está a devolução ao estabelecimento distribuidor/industrial, se situado no Brasil, ou despacho para consumo, observadas as exigências legais e administrativas para tanto. Também é possível a exportação ou reexportação da mercadoria, bem como a sua transferência para outro regime especial aduaneiro, a sua destruição às expensas do contribuinte ou entrega à Fazenda Nacional.

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É possível manter um depósito para armazenar minhas mercadorias?

Sim. O regime de lojas francas terrestres se estende a depósitos de propriedade do empreendedor, o qual não precisará necessariamente estar situado em construção contígua ao free shop.

Para a habilitação do depósito no regime de loja franca, deverão ser observadas todas as exigências comuns à habilitação do estabelecimento comercial, inclusive no que se refere à sua localização em zona autorizada pelo Município de fronteira.

 

O que acontece se o consumidor supera a cota de US$ 300,00?

Na prática, não existe qualquer limite de valores para a aquisição de produtos de free shops. A cota de US$ 300,00 diz respeito à isenção dos tributos sobre a operação de venda: caso o consumidor ultrapasse a cota, será preciso recolher os tributos aduaneiros sobre a parcela de valores que superar os US$ 300,00.

Tal como ocorre em relação aos produtos adquiridos no exterior, a parcela de valores que supere a cota de isenção está sujeita ao regime de tributação especial, por meio do qual é exigido tão somente o imposto de importação sobre a operação, à alíquota de 50%.

O imposto é recolhido por meio de DARF emitido pelo próprio free shop, de modo que a mercadoria adquirida só poderá ser entregue ao consumidor depois de apresentado o comprovante de pagamento do tributo. 

 

Estou obrigado ao pagamento da Taxa ao FUNDAF?

Uma das questões que mais desestimula a implantação de free shops no Brasil é a obrigatoriedade de recolhimento da taxa ao Fundaf. Na prática, a taxa pressupõe a aplicação de uma alíquota de 3% sobre receita bruta de venda das mercadorias nacionais e 6% da receita bruta de venda das mercadorias estrangeiras.

A taxa ao Fundaf, por não possuir fundamento em lei ordinária, é inconstitucional. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, e até mesmo dos tribunais superiores, é pacífica no sentido de o tributo não ser exigível, de modo que diversos contribuintes já obtiveram sucesso em empreitadas judiciais para afastar a cobrança da taxa ao Fundaf.

Esse custo, portanto, poderá ser suprimido a partir de uma atuação judicial. Para tanto, recomenda-se o acompanhamento da questão por advogado tributarista e aduaneiro, com experiência em demandas relacionadas a regimes aduaneiros especiais.

 

Quais os requisitos para a adesão ao regime de lojas francas terrestres?

Para aderir ao regime da loja franca, é necessário, em síntese, cumprir com os seguintes requisitos:

  • Ser pessoa jurídica e possuir estabelecimento em Município que tenha autorizado a implantação de free shops e que possua unidade da Receita Federal competente para realizar o controle aduaneiro;
  • Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e o FGTS;
  • Inexistência de quaisquer pendências junto à Receita Federal, sobretudo no que se refere à aplicação de regimes aduaneiros especiais;
  • Não ter sido submetida ao Regime Especial de Fiscalização (REF) nos três anos anteriores ao requerimento de habilitação;
  • Possuir sistema de monitoramento e vigilância nas áreas de venda e armazenamento de mercadorias, conforme será definido em norma específica;
  • Possuir sistema informatizado de controle de entrada, saída e estoque, vinculado à Receita Federal, conforme modelo aprovado pelo órgão; 
  • Patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou, caso inferior, a prestação de garantia em favor da União correspondente à diferença entre o patrimônio líquido e esse limite;
  • Optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico;
  • Estar em dia com as obrigações da Escrituração Contábil Digital (ECD)

A habilitação ao regime pode ser requerida pelo próprio contribuinte, contudo é recomendado o acompanhamento do procedimento por advogado que atue com Direito Tributário e Direito Aduaneiro, com experiência em questões relativas a regimes especiais aduaneiros.

Caso tenha restado alguma dúvida sobre o regime de lojas francas terrestres, você pode buscar maiores informações clicando aqui.

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